Demolição de imóveis por determinação do IPHAN depende de perícia
Decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região
O TRF da 1.ª Região anulou a sentença que julgou desnecessária a realização de perícia para a demolição de imóveis em Porto Seguro/BA após notificação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Em decisão unânime, de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5.ª Turma do Tribunal, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a realização da perícia.
O juízo monocrático que proferiu a sentença considerou improcedente o pedido dos proprietários dos imóveis de anulação da notificação extrajudicial emitida pelo IPHAN por considerar que a área ocupada integra o conjunto arquitetônico e urbanístico do município de Porto Seguro/BA, tombado como Monumento Nacional. Assim, o local estaria sujeito à atuação fiscalizatória do Instituto. Além disso, o magistrado sentenciante destacou que as obras feitas nos imóveis teriam ultrapassado o limite estabelecido nas autorizações inicialmente concedidas, o que resultou na irregularidade e, portanto, na legitimidade da notificação emitida.
Entretanto, os proprietários dos imóveis insistem na necessidade de prova pericial e defendem que o laudo é uma prova imprescindível para resolução do caso, pois com o documento pretendem demonstrar que, além de os imóveis não possuírem valor histórico ou artístico, a execução da construção está em conformidade com as autorizações que foram concedidas e que as modificações posteriores observaram o limite da taxa de ocupação estabelecido. Os apelantes também insistem para que o município de Porto Seguro seja citado no processo, pois, caso haja reconhecimento da irregularidade da obra, o alvará de habite-se concedido pelo município estaria incorreto e o ente federado é quem deveria arcar com o ônus decorrente desse erro.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, aceitou as razões apresentadas pelos apelantes e, ainda, destacou: “Em se tratando de imóveis contíguos, estabeleceu-se, para um, uma taxa de ocupação de 97,25%, enquanto para o outro, essa mesma taxa foi de apenas 65,73%, circunstâncias essas que, a toda evidência, reclamam a produção de prova técnica, para fins de elucidação de tais questões”, afirmou o magistrado, declarando a importância da realização de perícia.
Assim, a Turma, segundo o voto de Souza prudente, declarou nula a sentença e determinou a realização da prova pericial perante o juízo de primeiro grau, com a participação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o regular processamento da ação.
Fonte: TRF1
Em 27.5.2014
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