Em 18/08/2015

Desapropriação amigável pelo Município – área pertencente ao Estado. Hierarquia política.


Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, que se assenta ao que temos no Decreto-lei 3.365/41, valendo-se também dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta: Recebi para registro uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, onde o Município desapropria uma área pertencente ao Estado. É possível o registro desta desapropriação?

Resposta: Se a área pertence ao Estado, não pode o Município promover sua desapropriação.

Temos a questão a, de forma direta, estar sendo cuidada A3o a,ecreto-lei 3.365/41, que, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, assim se expressa em seu art. 2o., e § 2o. do mesmo artigo:

        Art. 2o  -  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        § 1o - ----------

        § 2o  - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

De importância o que está Hely Lopes Meirelles a doutrinar quanto à referida base legal, e a questão aqui em comento, o qual assim se expressa:

“Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 604)

Por este motivo, recomendamos a devolução do título.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de Revisores técnicos do IRIB



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