Desapropriação judicial. Titularidade dominial – divergência. Especialidade objetiva
Questão esclarece dúvida acerca do registro de desapropriação judicial quando há divergência quanto à titularidade dominial e especialização do imóvel
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de desapropriação judicial quando há divergência quanto à titularidade dominial e especialização do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva.
Pergunta: Recebi para registro uma desapropriação judicial, proposta em 2011, referente a parte de um imóvel rural. Em 2012, o imóvel foi parcialmente vendido para terceiro, com o desmembramento da área e abertura de matrícula própria. Somente agora a desapropriação foi apresentada para registro, de modo que o imóvel não está mais em nome do expropriado e a matrícula informada no título judicial não contém mais a área do expropriado. Pergunto: É possível o registro desta desapropriação?
Resposta: A questão já registrou entendimentos robustos tanto a reconhecer a desapropriação como aquisição originária e também como derivada. Chegamos até mesmo a tê-los na direção de que, se tivesse origem em procedimento judicial, dispensada estaria obediência a continuidade registrária, exigindo, no entanto, tal princípio quando o ato expropriatório viesse a ocorrer via amigável, e formalizada perante Tabelião de Notas. Outra posição que provocou consideráveis questionamentos ocorreu quando começamos a ter entendimentos na direção de que a desapropriação, quando não indicasse título anterior, e em nome do expropriado, deveria ser vista somente como a envolver posse, deixando, aí, o Poder Público com título em seu poder, e sem seu devido registro, por falta de amparo legal para que isso fosse feito, por cuidar-se somente de posse, o qual (título) deveria, com isso, ter proveito somente para eventual ação de usucapião.
De tudo que já experimentamos, parece-nos que o que temos a prevalecer nos dias de hoje, com uma sustentação maior, assenta-se em ver que toda desapropriação (amigável ou não) ingressa no sistema registral como aquisição originária, exigindo-se, sempre, (i) elementos a dar por efetivamente especializado o imóvel a que vai ela se reportar, quer rural, quer urbano, e (ii) perfeita identificação do expropriante, sem necessidade de análises quanto a disponibilidade do desapropriado, ou se a área em questão está ou não a compor a totalidade do que era de direito do expropriado, ou até mesmo se tal bem está ou não a fazer parte dos assentos do Registro de Imóveis. Se, no entanto, o instrumento apresentado informar número de registro do bem expropriado, independentemente de estar ele ou não em nome do expropriado, e da correspondência ou não da área ou figura do bem, deve o Oficial, logo depois de procedido o registro dessa desapropriação, averbar tal fato junto ao registro indicado, deixando que eventuais prejudicados com isso, em algum momento, busquem seus direitos, se for o caso.
Corroborando este entendimento, vejamos o que esclarece Ulysses da Silva:
“Seja como for, apresentada a registro carta de sentença envolvendo a expropriação de imóvel, o rigor da qualificação deve ser atenuado. Assim é que não cabe ao registrador imobiliário o direito de impugnar o acesso do título, mesmo que seja por quebra da continuidade. As únicas causas toleradas de adiamento do registro ocorrem quando o título contiver defeito grave em sua formação, como, por exemplo, a omissão de peças essenciais para a prática do ato ou falta de identificação dos expropriados ou, ainda, falha na caracterização do imóvel.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 211).
De importância, ainda, observar que, na mesma linha do aqui em trato, temos recente decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada em 20 de maio de 2016, nos autos de Apelação Cível de número 0001857-17.2012.8.26.0146, decorrente de procedimento de dúvida, suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de Cordeirópolis, da qual destacamos o que abaixo se segue, como de interesse para a questão, a saber:
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... Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicação independe da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula. ...
Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação ...
O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.
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Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. ...
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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