Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns
Decisão foi proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.449-MT (REsp), entendeu que, considerando o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais das desapropriações para comunidades quilombolas, são inaplicáveis à elas os prazos de caducidade das desapropriações comuns. O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.
No caso em tela, segundo a notícia publicada pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o prazo de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962, “para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.”
Para o Ministro Relator, embora a Corte já tenha enfrentado o tema outras vezes, o caso merece um novo olhar, tendo em vista as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239. Na ocasião, o STF entendeu que o Decreto n. 4.887/2003 é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação, e que “o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas.” Conforme a notícia, para o Ministro, “os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.”
Ademais, de acordo com o Acórdão, “as desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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