Sociedade de economia mista. Bem público por afetação. Usucapião – impossibilidade.
STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2498172 – PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 04/11/2024 e publicado no DJe em 06/11/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2498172 – PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 04/11/2024 e publicado no DJe em 06/11/2024). Veja a íntegra.
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