Desistência de registro. Prenotação – cancelamento.
Questão esclarece acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:
Pergunta: Como proceder no caso de desistência do apresentante quanto ao registro de um título prenotado, sem que este tenha sido qualificado?
Resposta: O apresentante deve formular requerimento escrito solicitando o cancelamento da prenotação em virtude de não mais lhe interessar a prática do ato registral, conforme preceitua o art. 206 da Lei de Registros Públicos. No protocolo, à margem do apontamento, deverá ser feita uma anotação noticiando o cancelamento e a razão determinante.
Além disso, sendo cancelada a prenotação, esta não mais subsiste, devendo a Serventia expedir certidão sem qualquer certificação relativa ao cancelamento.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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