Desmoronamento por defeito de construção não exclui seguro residencial
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada ao pagamento do prêmio do seguro residencial, contratado por Leandro Gatto Ornelas e Vanessa da Silva Castro Ornelas, até o limite máximo da garantia. A empresa terá, ainda, de indenizar o casal em R$ 6 mil, por danos morais, por ter negado o prêmio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima, negando agravo regimental interposto pela companhia.
Em 1º grau, foi declarada a nulidade da cláusula 14.1, item “b”, do contrato de seguro, a qual exclui o pagamento do seguro em casos de vícios ou defeitos de construção. Após mantida a sentença, em decisão monocrática, a companhia de seguros interpôs agravo regimental pedindo, em sede de julgamento colegiado, a reforma da decisão, alegando que o desmoronamento não aconteceu devido a um vendaval, como foi dito pelos contratantes.
Ao julgar a decisão monocrática, o desembargador afirmou que a seguradora não pode admitir o vício de construção como excludente de sua responsabilidade, por ser potencialmente eficaz para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis. Observou que, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender à finalidade social do seguro habitacional, a interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor, admitindo a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de construção.
“Portanto, exonerar a seguradora da responsabilidade por danos físicos do imóvel, decorrentes de defeitos intrínsecos, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, violando, portanto, o disposto no artigo 51, inciso I, IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código do Consumidor, até porque, a própria perícia constatou a existência de vícios construtivos, que são progressivos pela ação das chuvas e do tempo, ou seja, se não tivessem sido reparados pela parte autora, poderiam aumentar, e no estado em que se encontrava o imóvel, havia riscos de acidente, tanto que, o referido beiral veio a desabar”, aduziu o magistrado.
Em relação ao agravo regimental, Itamar de Lima disse que não foi apresentado nenhum elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação que embasou o ato judicial. Votaram com o relator, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão.
Fonte: TJGO
Em 19.8.2015
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