Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário
Ao se tratar da ocupação de um bem público, morador exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por ela contratada, após registrar a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.
Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, e tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu estas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (...) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para a câmara, ao se tratar da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, foi imposto o arbitramento dos honorários devidos no 2º Grau, porém suspenso em razão do benefício da justiça gratuita (Apelação n. 5011418-49.2021.8.24.0039).
Fonte: TJSC (Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI - Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)).
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