Determinada reintegração de posse de imóvel funcional ocupado por servidor militar inativo
Entendimento foi adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso apresentado pela União
Em caso de ocupação indevida em imóvel funcional, descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do conjugado, em virtude de a permissão de uso do imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso apresentado pela União.
A decisão confirma sentença que, em primeira instância, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a reintegração da posse do imóvel objeto da ação, condenando o réu ao pagamento das taxas de uso e das despesas com gás inadimplidas, bem como em honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A União recorreu ao TRF1 contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido referente à condenação da parte ré em indenização pela irregular ocupação do imóvel, no valor locativo do imóvel. Sustenta, o ente público, a reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização pelo valor locatício do imóvel, uma vez que o réu foi notificado para deixar o imóvel e não o fez no prazo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, entendeu que “o licenciamento do servidor público militar do serviço ativo do Exército põe termo ao seu direito de permanecer no imóvel funcional, sendo a retenção ilegal passível de regularização pela ação de reintegração de posse a ser ajuizada pela União”.
O magistrado ainda afirma ser “incabível o deferimento do pedido de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel proporcional ao tempo de ocupação indevida, uma vez que o art. 15, inc. I, “e”, da Lei n. 8.025/90 já prevê sanção para esta retenção ilegal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0054701-42.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/08/2015
Data de publicação: 21/08/2015
Fonte: TRF1
Em 10.9.2015
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