Devedor assistido por Defensoria Pública não precisa ser intimado pessoalmente sobre alienação judicial
Para STJ, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial n. 1.840.376 – RJ (REsp) que, no caso de leilão para alienação judicial de bem penhorado, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora. O Relator do acórdão foi o Ministro Villas Bôas Cueva.
No caso apresentado, a Recorrente argumentou, em síntese, que a intimação acerca da realização da hasta pública deve ser feita pessoalmente em nome do executado, uma vez que “o Defensor Público não tem poderes para receber a intimação para atos materiais em nome da parte e sequer tem a possibilidade ou faculdade de cumprir a finalidade material do ato a que se destina.” Além disso, alegou que a posição do Defensor Público não pode ser equiparada com a do advogado privado, que recebe a outorga de poderes por meio de um instrumento contratual. Por tal motivo, não pode o Defensor Público ser considerado como mandatário do assistido. Também ressaltou que deveria ter sido intimada pessoalmente para promover o pagamento da dívida, se fosse o caso, e evitar a alienação judicial do bem, ato que não cabe ao Defensor Público.
Ao julgar o REsp, o Ministro afirmou que o art. 889, II, do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu que “serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. Para o Relator, “basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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