Direito Real de Habitação. Cônjuge sobrevivente. Extinção de condomínio – inviabilidade.
TJRJ. Apelação Cível n. 0007095-42.2020.8.19.0207, Relator Des. Ricardo Alberto Pereira, julgada em 15/07/2021 e publicada em 19/07/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE USO COMUM. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, após o falecimento do outro cônjuge. Parte apelante que não demonstra que este não é o único imóvel deixado pelo seu genitor e que este não servia de moradia para o casal (genitores da apelante), ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, I do CPC. Reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente obsta à extinção do condomínio existente sobre o bem. Inteligência do artigo 1.831 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida a parte autora. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ. Apelação Cível n. 0007095-42.2020.8.19.0207, Relator Des. Ricardo Alberto Pereira, julgada em 15/07/2021 e publicada em 19/07/2021). Veja a íntegra.
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