Direito Real de Habitação: copropriedade anterior à abertura da sucessão impede seu reconhecimento
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.830.080 – SP (REsp) decidiu, por unanimidade, que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do Direito Real de Habitação. O REsp teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e a Ministra Nancy Andrighi.
No caso em tela, a filha do falecido proprietário do imóvel, com o qual mantinha copropriedade do bem e sem qualquer vinculo de parentesco com a segunda esposa de seu pai, requereu o recebimento de aluguéis referente à sua fração ideal, a serem pagos pela viúva, em razão do uso exclusivo do bem por esta, com base em suposto direito real de habitação. A requerente alega que seu pai era maior de 70 anos e que o segundo matrimônio foi realizado sob o regime da separação total de bens. A viúva foi condenada ao pagamento dos aluguéis em primeira instância, a título de compensação pela privação do uso do imóvel. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, fundamentando que a lei não condiciona o Direito Real de Habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.
Ao julgar o REsp, o Relator observou que o caso apresentado distingue-se daqueles em que se discute o Direito Real de Habitação do cônjuge sobrevivente frente aos demais herdeiros. Neste, o Ministro ponderou que a Segunda Seção, recentemente, ao apreciar caso semelhante, nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.520.294 – SP (EREsp), sob a Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do Direito Real de Habitação, visto ser de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. Além disso, o Ministro afirmou que, de acordo com a doutrina, o Direito Real de Habitação só existe sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.
O Relator também ponderou que, além do fato de que o direito da recorrente sobre a fração ideal do imóvel foi adquirido em decorrência do falecimento de sua mãe, anteriormente ao segundo matrimônio do pai, inexiste qualquer tipo de solidariedade familiar entre ela e a viúva, tampouco qualquer vínculo de parentalidade ou de afinidade. Desta forma, a recorrente não pode ser limitada quanto ao seu direito de propriedade “que é, justamente, a essência do direito real de habitação", segundo o Relator.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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