Em 04/11/2025

Direito real de superfície. Torres de telecomunicação. Parcelamento do solo. Imóvel rural. Fração Mínima de Parcelamento. Dúvida prejudicada – exigências – impugnação parcial.


TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1004407-94.2024.8.26.0356, Comarca de Mirandópolis, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 07/10/2025 e publicada em 15/10/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de concessão de direito real de superfície. A apelante alega que o parcelamento de solo que visa à instalação de torres de telecomunicações não precisa observar o módulo rural mínimo. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se se há necessidade de observância à fração mínima de parcelamento do imóvel rural para instalação de torres de telecomunicações. III. Razões de Decidir: 3. A concordância da apelante com parte das exigências formuladas pelo Oficial torna a dúvida prejudicada. 4. O art. 2º do Decreto nº 62.504/68 permite que desmembramentos para instalação de torres de energia elétrica e telecomunicação não se sujeitem ao módulo rural mínimo. A norma tem razão de ser, pois seria inviável economicamente que cada torre de transmissão de energia ocupasse a área equivalente a um modulo rural. As normas cogentes que regulam o parcelamento do solo rural têm a função de evitar a inviabilidade econômica de micro propriedades rurais, jamais de impedir a implantação de obras e de equipamentos de infra-estrutura. O direito real de superfície provoca a cisão temporária da propriedade e não tem o escopo de burlar as normas imperativas que regem o parcelamento rural. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concordância com exigências formuladas prejudica a dúvida registrária. 2. Área que comprovadamente será usada para a instalação de torres de telecomunicação não está sujeita ao módulo rural mínimo. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1004407-94.2024.8.26.0356, Comarca de Mirandópolis, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 07/10/2025 e publicada em 15/10/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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