“Dispondo o particular de justo e legítimo título, o imóvel pode ser expropriado por município”
Assim entende o Tribunal Regional Federal 1ª Região. Decisão é sobre Linha Média das Enchentes do Rio Poti (PI)
Município de Teresina/PI apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que entendeu que a Linha Média das Enchentes do Rio Poti é bem público federal e, assim, não está sujeito à desapropriação pelo município, na forma do art. 2.º, §2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
O Município defende a ilegitimidade do processo administrativo de demarcação da área em questão, que resultou no reconhecimento da condição de patrimônio da União, culminando com a edição do Termo de Incorporação de Imóvel ao seu patrimônio, datado de 11/12/2006.
Sustenta que o texto constitucional não define terrenos marginais e que a situação do Rio Poti não se enquadra no disposto no art. 4.º do Decreto-Lei 9.740/1946. Afirma que os terrenos são objeto de concessões legítimas feitas no século XIX, os quais não podem mais ser considerados patrimônio da União. Diz ainda que os terrenos lindeiros ao Rio Poti foram adquiridos pelo município antes da entrada em vigor da Lei 1.507, de 26 de junho 1867.
A União defende que a faixa de 15 metros de terras que margeiam o Rio Poti não é indenizável, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal de 1988, onde consta que são bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”.
O relator convocado do TRF da 1.ª Região, juiz federal Evaldo de Oliveira, explicou que as áreas em questão, isto é, a faixa de 15 metros nas margens dos rios federais, ainda que declaradas de propriedade da União, não são intransferíveis a terceiros.
Assim, o magistrado afirmou que as margens de rios que já se encontrarem no patrimônio de particulares, portadores de justo título oponível, inclusive contra a própria União, somente poderão retornar ao domínio público após regular processo de aquisição, desapropriação ou outro que o valha.
O relator concluiu que as margens de rios nunca foram tratadas nas constituições nacionais como bens da União, até a promulgação da Carta de 1988. Além disso, o magistrado afirmou que desde a instituição do Império as terras marginais de rios e lagos de domínio público foram consideradas alienáveis a particulares, ensejando a inclusão de ressalvas em todas as constituições e legislação ordinária quanto a isso.
Por essa razão, a área marginal objeto de justo título é indenizável, e o imóvel objeto da lide pode ser expropriado na forma pretendida.
Por fim, determinou o magistrado que “após o trânsito em julgado, a União deve ser excluída da lide e os autos encaminhados ao Juízo Estadual de origem para regular processamento da ação expropriatória.”
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Em 5.5.2011
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