Dispositivo legal que previa dispensa de licitação em doações de bens municipais é declarado inconstitucional
Dispositivo afronta art. 23, Parágrafo único, e art. 26 da Constituição Estadual.
Declarada, pela Corte Estadual de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, por afronta aos arts. 23, parágrafo único, e art. 26 da Constituição Estadual. A decisão é do Pleno do TJRN. O dispositivo previa a dispensa de licitação em doações de bens municipais. Outros dispositivos legais não tiveram declaradas a inconstitucionalidade, “visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”.
O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, e das Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, editadas pelo Município de Monte Alegre, que dispôs sobre a doação de bens imóveis de sua propriedade.
O representante ministerial afirmou que as leis impugnadas estão em desconformidade material e formal com os arts. 23, parágrafo único, e 26, caput, da Constituição Estadual, considerando que a doação de bens públicos sujeita-se a um regime especial, com regras mais restritivas do que as liberalidades praticadas por particulares, não podendo tal ato ser praticado ao desejo do administrador público.
Defendeu que os bens de propriedade dos entes estatais somente podem ser doados por lei específica, desde que seja evidenciado o interesse público na prática do ato e mediante processo de licitação. Salientou que, ao relativizar o processo de doação de bem público no art. 64, I, da Lei Orgânica, o Município de Monte Alegre violou as disposições constitucionais citadas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade.
O procurador ressaltou que o princípio da impessoalidade impõe ao administrador público o dever de orientar sua conduta em conformidade com o interesse público, evitando que certas pessoas sejam favorecidas ou prejudicadas pela atuação estatal em razão de preferências pessoais do gestor.
Por sua vez, o Prefeito de Monte Alegre defendeu a constitucionalidade da norma, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 927. Já o Presidente da Câmara de Monte Alegre não apresentou manifestação.
Constituição Estadual
Quando julgou o caso, o relator, desembargador João Rebouças, salientou que não se estava examinando os atos de doação, mas a conformidade da legislação local com a Constituição Estadual. Explicou que a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei 8666/1993, que dispõe que a doação é permitida desde que demonstrado o interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.
Esclareceu que, desde que seja conveniente e vantajoso para si, a Administração pode realizar doação de bens, mediante autorização legislativa e realização de procedimento licitatório. Ressaltou que a Constituição Estadual estabelece a vinculação da Administração ao princípio vetor da legalidade e hipótese de dispensa da licitação.
Entretanto, entendeu que o art. 64, I, Lei Orgânica Municipal está em desconformidade com a Constituição Estadual, ao suprimir o dever de licitar imposto por esta. Quanto à declaração de inconstitucionalidade as Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, verificou que estas dizem respeito a atos concretos de doação.
“Sob minha ótica, referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade das mesmas, visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”, comentou. Assim, entendeu que o controle destes atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
Fonte: TJRN.
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