Dissolução de sociedade – distrato – transferência de imóvel. Escritura pública – forma dat esse rei. ITBI.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002635-98.2021.8.26.0066, Comarca de Barretos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 20/10/2021, DJ de 26/01/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de dissolução de sociedade por responsabilidade limitada – Necessidade de escritura pública para a transmissão de imóvel da sociedade para a sócia, com valor individual superior a trinta salários mínimos, ainda que realizada a título de pagamento de haveres – Obrigatoriedade da comprovação do reconhecimento da imunidade, ou isenção, do imposto de transmissão de bens “inter vivos” – ITBI, na forma da legislação municipal – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002635-98.2021.8.26.0066, Comarca de Barretos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 20/10/2021, DJ de 26/01/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Portaria PRES/INSS n. 1.411, de 3 de fevereiro de 2022 – Republicada por incorreção
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano