Divórcio. Partilha. Vaga de garagem. Terceiro não condômino.
CSMSP. Apelação Cível n. 1066362-21.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 01/10/2024 e publicada em 10/10/2024
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – PARTILHA E SOBREPARTILHA DE BENS – ORIGEM JUDICIAL DO TÍTULO QUE NÃO O TORNA IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE SER AQUINHOADO COM UMA VAGA DE GARAGEM, SE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO – VAGA DE GARAGEM ACESSÓRIA A UNIDADE AUTÔNOMA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A GARAGEM SER OBJETO DE MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CASO CONCRETO, POIS FUNCIONALMENTE VINCULADA À TITULARIDADE DO APARTAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A AQUISIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO NO EDIFÍCIO – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1066362-21.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 01/10/2024 e publicada em 10/10/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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