Divórcio. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido por sucessão hereditária. Partilha – exclusão – fração ideal.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0520.17.002113-0/001, Comarca de Pompéu, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 25/01/2022 e publicada em 02/02/2022.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PARTILHA – EXCLUSÃO FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA – ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil de 2002, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Verificando-se que a fração ideal do imóvel registrado sob matrícula nº 12.196, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Pompéu foi adquirida pelo recorrente por sucessão hereditária, ela deve ser excluída da partilha em decorrência de sua incomunicabilidade. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0520.17.002113-0/001, Comarca de Pompéu, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 25/01/2022 e publicada em 02/02/2022). Veja a íntegra.
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