Divórcio – averbação. Partilha. Regime da Comunhão Universal de Bens. Separação de fato. Cônjuge – aquisição. Bem particular.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007613-07.2023.8.26.0048, Comarca de Atibaia, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 28/02/2024 e publicado em 01/03/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ADMINISTRATIVO – AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CÔNJUGE, QUALIFICADO COMO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, APÓS SEPARAÇÃO DE FATO E SENTENÇA DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARTILHA PREVENDO QUE APENAS OS BENS ADQUIRIDOS POR AMBOS OS CÔNJUGES APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL SERIAM COMUNICADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DA CLÁUSULA LEVA À CONCLUSÃO DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO APENAS POR UM DOS CÔNJUGES, AINDA QUE QUALIFICADO COMO CASADO, SERIAM DE TITULARIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE SOBRE A INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA DE DIVÓRCIO A SERVIR COMO CARTA DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DEFERIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007613-07.2023.8.26.0048, Comarca de Atibaia, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 28/02/2024 e publicado em 01/03/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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