Divórcio – escritura pública. Título oneroso. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Continuidade Registral.
TJRJ. CM. Processo n. 0871226-24.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 28/11/2024 e publicado em 04/12/2024.
EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO, LAVRADA EM 09/12/2015. ATO REGISTRAL OBSTADO PORQUE O IMÓVEL NÃO FOI ARROLADO NA ESCRITURA DE DIVÓRCIO E TER SIDO ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SENDO NECESSÁRIA A SUA PARTILHA OU A COMPROVAÇÃO DE QUE FICOU EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO E O FEITO FORA ENCAMINHADO A ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA SUA CONFIRMAÇÃO. NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA SE COMUNICAM ENTRE O CASAL. NECESSIDADE DE QUE SUA PARTILHA SEJA REGISTRADA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DISSENSO SOBRE SUA INCOMUNICABILIDADE QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0871226-24.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 28/11/2024 e publicado em 04/12/2024). Veja a íntegra.
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