Em 13/10/2021

Divulgados os enunciados aprovados na II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios


Material foi publicado pelo CJF. Evento ocorreu entre os dias 26 e 27 de agosto.


O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com todos os enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento ocorreu entre os dias 26 e 27/08/2021 e foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), sob a coordenação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.

A II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foi dividida em 4 Comissões: Arbitragem; Mediação; Desjudicialização e Novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias. Na apresentação do documento, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que “a II Jornada, realizada inteiramente de maneira remota, alcançou números superlativos, com o inédito encaminhamento de 689 proposições e mais de 250 especialistas inscritos. Foram 129 proposições recebidas pela Comissão de arbitragem, 210 propostas enviadas à Comissão de mediação, 158 à Comissão de desjudicialização e 192 à Comissão de novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias.”

Alguns enunciados tem repercussão direta no Registro de Imóveis, como, por exemplo, o Enunciado 114, da Comissão de Desjudicialização, que determina que “o art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 13.867/2019, permite o registro de acordo de desapropriação amigável sem necessidade de escritura pública, ainda que de valor superior a 30 salários mínimos.” Ou, ainda, o Enunciado 117, que dispõe que, “em caso de desistência ou suspensão do processo judicial de usucapião para utilização da via extrajudicial, poderão ser aproveitados os atos processuais já praticados na via judicial.” Por sua vez, o Enunciado 119, ao tratar dos contratos de arrendamento rural e parceria rural, afirma que tais contratos “poderão ser averbados nas matrículas imobiliárias para fins de publicidade.”

Confira a íntegra da publicação.

Fonte: IRIB, com informações do CJF.



Compartilhe