Doação – ascendente a descendente – anuência.
Questão esclarece dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Nelson Rosenvald:
Pergunta: É possível o registro de escritura pública de doação de ascendente a descendente, dos bens que não excedam a parte disponível, sem a anuência dos demais descendentes? O Código Civil prevê a anuência para compra e venda, mas em relação a doação não há essa previsão.
Resposta: Não somente no caso de doação de ascendente para descendente, quer cuidando ou não de parte disponível ou adiantamento de legítima, mas também de qualquer outro que envolva transmissão de direitos reais sobre imóveis, independentemente de sua natureza gratuita ou onerosa, deve o ato ser devidamente registrado, sem qualquer exigência de consentimento dos demais descendentes, cuja obrigação fica restrita à parte contratual.
Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Nelson Rosenvald, ao comentar o art. 544 do Código Civil de 2002:
“O regime da doação entre familiares é distinto daquele aplicado à compra e venda. Nesta, a venda de ascendente a descendente é anulável quando não conta com o consentimento dos outros descendentes e cônjuge. Já na doação, o consentimento dos descendentes é despiciendo para fins de aferição do plano de validade, haja vista que qualquer controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.” (ROSENVALD, Nelson in “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, coord. Cezar Peluso, 3ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2009, p. 564).
Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MPF/PA: Assentados e quilombolas de Santarém assinam acordo de convivência
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano