Doação. Imóvel rural localizado na faixa de Segurança Nacional. Conselho de Defesa Nacional – assentimento prévio.
Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de assentimento do Conselho de Defesa Nacional para doação de imóvel rural localizado na faixa de Segurança Nacional.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de assentimento do Conselho de Defesa Nacional para doação de imóvel rural localizado na faixa de Segurança Nacional. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi para registro uma escritura de doação de imóvel rural de 40.000m², localizado na Faixa de Segurança Nacional, onde os avós brasileiros desejam doar tal imóvel aos netos, filhos de brasileira, nascidos e residentes na Áustria. Devo exigir o assentimento do Conselho de Defesa Nacional ou por serem brasileiros natos não haveria necessidade? Qual seria o procedimento para conseguir este assentimento?
Resposta: Preliminarmente, temos a observar que, se os donatários estrangeiros, têm residência na Áustria, como indicado na pergunta em resposta, de forma alguma vão poder se apresentar como adquirentes de imóveis rurais em nosso País, principalmente se localizados eles em faixa de segurança nacional, uma vez que o primeiro artigo da Lei de número 5.709/71, que cuida da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, indica já em sua abertura a obrigação desse estrangeiro - pessoa física - ter residência no Brasil, o que não está a acontecer na situação colocada pelo consulente, que está a colocá-lo como residente na Áustria.
Se, no entanto, tivermos referido donatário, mesmo tendo nascido na Áustria, em condições de ser qualificado como brasileiro nato, nos termos do disposto pelo art. 12, inc. I, da Constituição Federal de 1988, como também pode estar a nos conduzir a pergunta feita, nenhum impedimento vamos ter para tal aquisição, no que se reporta a aplicação de bases legais a incidir sobre aquisição de imóveis por estrangeiros, por não ser o caso, aproveitando-se ele de direitos entregues a todos os demais que carregam de alguma forma a nacionalidade brasileira.
Segue abaixo reprodução da referida base legal, para melhor entendimento do aqui exposto:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)”
Entretanto, caso os donatários não se enquadrem nas hipóteses acima, colocando-os, aí, como austríacos, e também com residência no Brasil, entendemos que o caso deverá ser tratado como aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, devendo ser submetido à legislação específica sobre o tema, sendo necessário o assentimento prévio do INCRA, e ainda do Conselho de Defesa Nacional, por se tratar de aquisição de imóvel localizado em faixa de segurança nacional, como mencionado na pergunta.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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