Doação a menor impúbere. Usufruto vitalício – instituição. Negócio jurídico perfeito e acabado.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de doação para menor impúbere e instituição de usufruto após o seu registro.
PERGUNTA: Doadores efetivaram por Escritura Pública Doação do único lote pertencente a eles ao filho menor do casal. Após lavratura e registro da Escritura Pública, verificaram que, embora fosse a vontade dos doadores a reserva de usufruto vitalício, tal direito real não constou na Escritura Pública e, consequentemente, não foi registrado. Por serem os representantes legais da donatária, poderiam os doadores, neste momento, instituírem o usufruto pretendido sobre o imóvel já doado? Em caso positivo, basta a lavratura de nova Escritura Pública firmada exclusivamente pelos doadores? Em caso negativo, qual seria a possibilidade legal para instituir o direito real neste momento?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Usucapião Extraordinária. Oposição do requerido – ausência. Identificação correta da área – necessidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024