Em 14/05/2019 
			
			
			
			
	 
	 
	 
	 
	 
			
			
            
            
            
            
            
			
			
			
			
								
					
			
		
		Doação - antecipação da legítima. Cláusula de inalienabilidade. Usufruto. Cancelamento - morte dos doadores. Função social da propriedade.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
	STJ - RESP: 1.631.278 - PR
	LOCALIDADE: Paraná DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2019 DATA DJ: 29/03/2019 
	RELATOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
	JURISPRUDÊNCIA: Procedente 
	LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.848 
	ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
	RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
	1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.
	2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
	3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.
	4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade.
	5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
			
			
			
			
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