Em 14/05/2019

Doação - antecipação da legítima. Cláusula de inalienabilidade. Usufruto. Cancelamento - morte dos doadores. Função social da propriedade.


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.


STJ - RESP: 1.631.278 - PR
LOCALIDADE: Paraná DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2019 DATA DJ: 29/03/2019
RELATOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.848
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
 
1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.
 
2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
 
3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.
 
4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade.
 
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


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