Doação em ano eleitoral: partido questiona Lei n. 14.435/2022 no STF
Lei autoriza Poder Público a doar bens para entidades privadas e públicas em ano eleitoral.
O partido REDE SUSTENTABILIDADE ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.220 (ADI), onde questiona a Lei n. 14.435/2022, que autoriza a doação de bens a entidades privadas e públicas pelo Poder Público em ano eleitoral. A ADI foi distribuída ao Ministro Nunes Marques.
O partido questiona o art. 81-A da Lei n. 14.194/2021, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 14.435/2022, “por ofensa ao art. 1º, caput e II e V, ao art. 3º, I, ao art. 14, §§ 9º e 10º, ao art. 16 e aos arts. 65, 66 e 166, todos da Constituição Federal.” Segundo a Petição Inicial apresentada pelo partido, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, encaminhou o Projeto de Lei do Congresso Nacional n. 17/2022 (PLN), que, dentre outros assuntos, “propôs fixar o entendimento acerca da destinação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) às operações de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007. Para isso, o PLN propôs a inclusão do art. 59-A na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO 2022).” O Relator do PLN na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim, incluiu proposta de alteração no art. 81-A da Lei n. 14.194/2021, no sentido de prever que a doação de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública para entidades privadas e públicas, durante todo o ano, desde que com encargo para o donatário, não descumpra dispositivo da Lei das Eleições, que veda a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral.
De acordo com o REDE SUSTENTABILIDADE, o texto inserido suprime a restrição que existia a doações no período de três meses antes das eleições. O partido alega que se trata, portanto, “de uma burla à legislação eleitoral por meio de lei que deveria ser orçamentária” e de violação da regra da anualidade eleitoral, segundo a qual a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.
Leia a íntegra da Petição Inicial da ADI.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CTASP da Câmara dos Deputados aprova texto substitutivo ao PL n. 7.940/2017
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano