Doação. Fraude à Execução. Meação – cônjuge devedor. Regime da comunhão universal de bens. Incomunicabilidade. Penhora. Incabível.
TRF4. Quarta Turma. Agravo de Instrumento n. 5034002-53.2023.4.04.0000/RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado e publicado em 28/08/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PENHORA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fraude à execução é caracterizada quando há alienação de bem pertencente a devedor, contra quem há demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A jurisprudência dos Tribunais entende que, para configurar-se a fraude à execução, é indispensável a presença de 03 (três) requisitos, quais sejam: a) a existência de demanda já ajuizada contra o alienante; b) a insolvência do devedor/alienante e c) a ciência da existência dessa demanda pelo adquirente. (...) O indeferimento da penhora requerida pautou-se em dispositivo expresso do Código Civil que prevê a cláusula de incomunicabilidade como hipótese de exceção da comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, o que se constitui em fundamento plausível para a negativa do pedido de penhora pretendido. (TRF4. Quarta Turma. Agravo de Instrumento n. 5034002-53.2023.4.04.0000/RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado e publicado em 28/08/2024). Veja a íntegra.
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