Doação. ITCMD – fiscalização – registrador. Lançamento tributário – revisão – ente tributante – competência exclusiva.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000893-11.2024.8.16.0169, Comarca de Tibagi, Relator Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgada em 12/03/2025 e publicada em 13/03/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DO IMÓVEL DECLARADOS PARA RECOLHIMENTO DE ITCMD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE INTERESSADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO REGISTRADOR. DEVER LEGAL. ANÁLISE ACERCA DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE TRIBUTANTE. VALOR DA TERRA NUA PARA APURAÇÃO DE ITR. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO ITCMD. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA REGISTRAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA REGISTRAL JULGADA IMPROCEDENTE. - Cabe ao Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, artigo 30, inciso XI, da Lei dos Notários e Registradores e artigo 41, inciso I, da Lei Estadual 18.573/2015 (que trata do ITCMD no Estado do Paraná)- Tal poder fiscalizatório, todavia, se limita à verificação do pagamento dos impostos incidentes sobre o ato, não competindo ao Registrador a revisão do lançamento tributário promovido pela autoridade fazendária. - A Lei Estadual nº 18.573/2015 estabelece, em seu artigo 18, inciso IV, alínea “b”, que a base de cálculo do ITCMD será “nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados (...) o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na data da declaração”. - Por sua vez, a Lei Federal nº 9.393/1996 – que dispõe sobre o ITR – estatui, em seu artigo 11 que “o valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU”. - O valor que deve ser considerado para cálculo do ITCMD (“valor informado para efeitos dos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”) será aquele correspondente ao “Valor da Terra Nua Tributável – VTNt” e não o valor total do imóvel. Recurso provido. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000893-11.2024.8.16.0169, Comarca de Tibagi, Relator Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgada em 12/03/2025 e publicada em 13/03/2025). Veja a íntegra.
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