Em 18/04/2022

Doação de imóvel para descendente onde família permanece residindo não caracteriza fraude contra credores


Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar dois Recursos Especiais (REsp), entendeu, por unanimidade, que a doação de imóvel para descendente, onde a família permanece residindo, não caracteriza fraude contra credores, tendo em vista ser a propriedade considerada bem de família e, consequentemente, impenhorável. A Relatora dos recursos foi a Ministra Nancy Andrighi e ambos foram julgados providos. Os recursos foram interpostos um pelo marido e o outro pela esposa e filhos do devedor.

No caso apresentado, uma empresa do devedor emitiu Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição financeira do Governo do Estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela instituição financeira em face da empresa e do avalista e, no curso do processo, constatou-se a doação de imóveis de propriedade do devedor e sua esposa aos três filhos após a constituição da dívida. A credora alegou que as doações foram fraudulentas e requereu a anulação da transferência dos bens. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que houve fraude contra credores e declarou a ineficácia das doações em relação à credora, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que o TJSP não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados, bem como sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, uma vez que não seria devedora.

Para a Ministra Relatora, segundo o entendimento da Corte, a ocorrência de fraude contra credores depende da anterioridade do crédito, além da comprovação de prejuízo ao credor e do conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. Além disso, ressaltou a existência de divergência na jurisprudência do STJ no que se refere à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida. Desta forma, segundo a Relatora, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor, sendo o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor.

A Ministra ainda apontou que o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação inalterada, ressaltando que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade. Diante destas particularidades, entendeu que inexiste prejuízo à credora e que não houve intenção fraudulenta, devendo ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside. Para a Ministra, ainda que não fosse aplicado tal entendimento, a proteção da impenhorabilidade continuaria existindo, considerando que a esposa do devedor jamais ocupou a posição de devedora em relação à credora, mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal pelo cônjuge, em razão do disposto no art. 1.647, III, do Código Civil. A Ministra ainda entendeu que a doação da cota de 50% dos imóveis pertencente à mulher não pode ser considerada fraudulenta e que está protegida pela impenhorabilidade, uma vez que, os recebedores da doação residem no local. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem.

Veja a íntegra do Acórdão proferido no REsp n. 1.926.646 – SP.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

 



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