Doação – escritura pública. Doador/devedor – indisponibilidade de bens – averbação.
TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5001365-41.2022.8.21.0044, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 13/11/2024 e publicada em 19/11/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DOAÇÕES REALIZADAS PELO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR/DOADOR REGISTRADA JUNTO A CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA. NO CASO, PROCEDE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL REGISTRADOR, UMA VEZ QUE A EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR/DOADOR JUNTO AO CNIB OBSTA A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DOADOS, AINDA QUE POR ESCRITURA PÚBLICA, PARA O BENEFICIÁRIO. ART. 14, § 1º, DO PROVIMENTO/39 DO CNJ. TENTATIVA DE TRANSFERIR OS BENS IMÓVEIS, OBJETO DE DOAÇÃO, QUANDO JÁ AVERBADA A INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5001365-41.2022.8.21.0044, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 13/11/2024 e publicada em 19/11/2024). Veja a íntegra.
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