Em 03/10/2022
Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Tributos – prescrição – decadência – via administrativa.
CSMSP. Apelação Cível n. 1000333-57.2021.8.26.0079, Comarca de Botucatu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 14/07/2022, DJ 21/09/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD OU SUA ISENÇÃO – DEVER DO OFICIAL DE VELAR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1000333-57.2021.8.26.0079, Comarca de Botucatu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 14/07/2022, DJ 21/09/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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