Documento arquivado – certidão – emissão.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca do fornecimento de certidão de documento arquivado.
PERGUNTA: O Registrador pode negar o fornecimento de certidão de documento cujo arquivamento no registro foi feito com respaldo em previsão legal ou normativa específica?
RESPOSTA: De análise do Provimento n. 149, de 2023, da Corregedoria Nacional do CNJ, observa-se que, como regra, “independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de documentos arquivados no cartório, desde que haja previsão legal ou normativa específica de seu arquivamento no registro” (art. 123, § 1º).
É possível, contudo, que o Registrador, no contexto acima trazido receba pedidos que mereçam uma análise mais aprofundada.
Tomemos como exemplo uma solicitação de certidão de uma certidão de óbito arquivada regularmente no bojo de um procedimento de retificação de área. Na solicitação, o requerente se identificou, contudo, não informou a finalidade do pedido.
Como se vê, trata-se de documento armazenado para prática de um ato, mas cuja certidão foi requerida individualmente. Neste caso, seu fornecimento singularizado pode não se relacionar com as funções típicas do Registro do Imóveis, especialmente considerando que não é tal atribuição responsável por certificar informações sobre óbito dos cidadãos - mas o Registro Civil de Pessoas Naturais.
Na situação exemplificada, o Oficial poderá se debruçar em análise da finalidade manifestada pelo solicitante e, caso se constate que o pedido está em desacordo as finalidades do Registro de Imóveis e com os princípios da LGPD, poderá recusar a expedição da certidão, apresentando nota fundamentada (art. 123, § 4º, Prov. 149/2023).
Isto porque, se não há conexão jurídica que ampare o fornecimento da certidão requisitada pelo cartório de Registro de Imóveis, entende-se pela possibilidade de aplicação, pelo delegatário, do art. 123, § 2º, Prov. 149/2023, que dispõe que “pedidos de certidão de documentos arquivados em cartório para a qual não haja previsão legal específica de expedição dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade”.
Essa medida tem o condão de evitar que Registrador compartilhe dados pessoais sem que tenha a competência legal para fazê-lo, bem como de prevenir riscos ao titular oriundos da publicização praticada pela serventia.
O tema aqui tratado foi explorado no Guia Prático divulgado pelo Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (link), que reúne diversas entidades do ecossistema imobiliário, inclusive com representação dos Oficiais de Registro de Imóveis, por meio do IRIB – Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e do RIB – Registro de Imóveis do Brasil.
ATENÇÃO: as perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].
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