Documento de Identidade de Notários e Registradores é vetado pelo Presidente do Brasil
Veto Presidencial anda será analisado pelo Congresso Nacional.
O Presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, vetou totalmente o Projeto de Lei n. 5.106/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), que institui o documento de identidade de Notários e Registradores e de Escreventes de Serventias Extrajudiciais. O Veto Presidencial será analisado pelo Congresso Nacional.
De acordo com as informações da Agência Senado, Jair Bolsonaro ouviu os Ministérios do Trabalho e Previdência; da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República. A recomendação pelo veto do PL foi fundamentada na “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.” A Mensagem de Veto ainda aponta que “o documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País.”
Veja abaixo a íntegra da Mensagem n. 135 da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/04/2022, Edição n. 63, Seção 1, p. 25) :
“Nº 135, de 31 de março de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que ‘Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais’.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
‘A proposição legislativa institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, e define os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, com a possibilidade, ainda, de ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo próprio.
Entretanto, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 8º da Constituição. A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado essa competência.
Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para unificação de registro de identidade, por meio do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País.’
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
Veja a íntegra do texto do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MATOPIBA/MG 2022: palestras estão disponíveis no YouTube
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024