Documentos eletrônicos – assinatura – requisitos. Plataforma Gov.br.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca dos requisitos para aceitabilidade de documentos assinados na plataforma Gov.br.
PERGUNTA: Quais requisitos devem ser observados pelo cartório de registro de imóveis quando da aceitabilidade de documentos eletrônicos assinados pela plataforma de assinatura gov.br?
RESPOSTA: A digitalização tem se tornado uma realidade crescente no Brasil, especialmente no âmbito dos processos extrajudiciais, como os registros de imóveis. Com o avanço das tecnologias de assinatura digital, múltiplas plataformas privadas oferecem serviços de assinatura eletrônica. Paralelamente, o governo brasileiro disponibiliza à sociedade, por meio da plataforma gov.br, uma solução eficiente e segura destinada à assinatura de documentos.
A assinatura digital é um dos principais instrumentos para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos. Além disso, ela proporciona agilidade aos processos, reduzindo a necessidade de procedimentos presenciais e aumentando a segurança jurídica nas operações online.
A Lei n. 14.063, de 2020 estabelece diretrizes para a utilização de assinaturas eletrônicas em diversos atos, incluindo contratos, declarações e outros documentos vinculados a registros públicos. A referida lei apresenta três tipos de assinaturas eletrônicas, sendo elas:
- Qualificada (ICP-Brasil): modalidade baseada em certificado digital emitido pela cadeia de autoridades, cuja raiz consiste no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001.
- Avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
- o está associada ao signatário de maneira unívoca;
- o utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
- o está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
- Simples: a que permite identificar o seu signatário, e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
A assinatura digital do gov.br é considerada uma assinatura eletrônica avançada porque ela incorpora mecanismos robustos de autenticação, como validação de dados, reconhecimento facial e integração com o Cadastro Base do Cidadão, a que se refere o Decerto n. 10.046, de 2019, garantindo a associação unívoca ao titular do documento. Assim, a assinatura gov.br proporciona segurança e confiabilidade para documentos eletrônicos, sendo reconhecida legalmente
O Portal de Assinatura utiliza o sistema de autenticação centralizada Gov.br para verificar a identidade do usuário antes de permitir a assinatura de documentos, com diferentes níveis de segurança, dependendo do perfil do usuário.
Existem três tipos de perfis no portal que são classificados conforme a validação dos dados do usuário e os serviços que este pode fazer uso:
- Bronze: Perfil mais básico onde ocorre a validação de dados básicos (CPF, data de nascimento) junto à Receita Federal ou INSS e não é possível acessar a plataforma de assinatura.
- Prata: Apresenta maior nível de autenticação com validação em bases mais confiáveis (bancos credenciados, Senatran, Siape) ou reconhecimento facial, sendo habilitado para realizar assinatura digital.
- Ouro: Perfil mais seguro com utilização de bases de alta segurança (Justiça Eleitoral, Certificado Digital ICP-Brasil) ou reconhecimento facial de alta precisão e está habilitado para realizar assinatura digital.
Em razão disso, a aceitação, pelos cartórios de registro de imóveis, de documentos assinados digitalmente pelo gov.br depende da adequação dos usuários aos níveis prata e ouro, conforme o art. 329-A, III, do Provimento n. 149, de 2023, do CNJ, haja vista que, pelo perfil bronze não é possível acessar tal serviço.
Art. 329-A. A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:
III – da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro.
A Instrução Técnica de Normalização n. 02 - ITN n. 02, emitida pelo ONR, regulamenta a aceitação de documentos assinados digitalmente no âmbito dos cartórios de registro de imóveis e apresenta a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI.
Em casos em que o documento materializado for apresentado no cartório, ele deve conter os elementos previstos no art. 2º, inciso IV, da ITN n. 02, apresentando meios de validação, como QR-Code, hash ou endereço eletrônico do provedor da assinatura, que permitam confirmar a assinatura eletrônica e acessar o documento no ambiente correspondente.
No caso do assinador ofertado pelo Gov.br., tais elementos não são inseridos no documento nem o arquivo é retido na plataforma, o que impossibilita o processo de validação. Dessa forma, não se aceita documento materializado, exceto se apresentada sua respectiva versão digital por intermédio do RI Digital, conforme art. 4º, §3º, incisos I e II, da mesma ITN.
Assim, a admissibilidade de documentos assinados digitalmente pelo gov.br nos cartórios de registro de imóveis está condicionada ao atendimento de requisitos técnicos e operacionais específicos, conforme previsto na ITN n. 02 e no Provimento n. 149, de 2023, do CNJ.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].
Fonte: IRIB, com informações do Chezzi Advogados.
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