Dúvida – recurso – interessado – apresentante – legitimidade. Compra e Venda. Fração ideal. Condomínio voluntário. Burla.
CSMSP. Apelação Cível n. 1010138-43.2023.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 05/04/2024 e publicada em 16/04/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA PROCEDENTE – LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA – EXPRESSÃO “INTERESSADO” UTILIZADA PELO ART. 198 DA LRP QUE NÃO SE CONFUNDE COM APRESENTANTE, NEM COM PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA INSCRIÇÃO É PLEITEADA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 0,1% DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO COMO NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO EM FRAUDE À LEI DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – ÓBICE QUE ENCONTRA AMPARO NO ITEM 166 DO CAPÍTULO XX DAS NSCGJ – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1010138-43.2023.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 05/04/2024 e publicada em 16/04/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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