É possível a realização de escritura e consequente registro de atos anuláveis?
Artigo de autoria de Arthur Del Guércio Neto e João Francisco Massoneto Junior trata de questão polêmica.
A coluna intitulada “Migalhas Notariais e Registrais” apresenta artigo assinado pelo Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba/SP, Arthur Del Guércio Neto, e pelo Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista/SP, João Francisco Massoneto Junior, onde se discute acerca da possibilidade de lavratura de escritura pública de atos anuláveis e seu posterior registro.
A prática de atos anuláveis por Notários e Registradores tem gerado discussões. Segundo os autores, ab ovo, são necessárias duas indagações: existe algum dispositivo legal, no ordenamento jurídico brasileiro, que proíba a prática de ato anulável? Na falta de proibição legal ou jurisprudencial a respeito, os Notários e Registradores poderiam os se recusar a realizar o ato? Estas e outras questões foram tratadas no trabalho, cuja leitura recomendamos.
Confira a íntegra do artigo diretamente do site do Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
NOTA DE FALECIMENTO - ZENO VELOSO
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano