É possível a realização de escritura e consequente registro de atos anuláveis?
Artigo de autoria de Arthur Del Guércio Neto e João Francisco Massoneto Junior trata de questão polêmica.
A coluna intitulada “Migalhas Notariais e Registrais” apresenta artigo assinado pelo Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba/SP, Arthur Del Guércio Neto, e pelo Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista/SP, João Francisco Massoneto Junior, onde se discute acerca da possibilidade de lavratura de escritura pública de atos anuláveis e seu posterior registro.
A prática de atos anuláveis por Notários e Registradores tem gerado discussões. Segundo os autores, ab ovo, são necessárias duas indagações: existe algum dispositivo legal, no ordenamento jurídico brasileiro, que proíba a prática de ato anulável? Na falta de proibição legal ou jurisprudencial a respeito, os Notários e Registradores poderiam os se recusar a realizar o ato? Estas e outras questões foram tratadas no trabalho, cuja leitura recomendamos.
Confira a íntegra do artigo diretamente do site do Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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