É possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade mesmo antes da mudança na Lei n. 6.015/1973
Entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.911.074/PR (REsp), entendeu ser possível o reconhecimento de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros, ainda que o art. 214, § 5º da Lei de Registros Públicos (LRP) tenha entrado em vigor apenas em 2004 e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse em 1995.
Em síntese, o imóvel objeto da ação foi destinado em testamento, com cláusula de inalienabilidade, para um dos herdeiros do casal falecido, pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ. No decorrer do inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa, motivo pelo qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por sua vez, entendeu, com base no art. 214, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa. Interposto o REsp, os autores da ação alegaram que o mencionado dispositivo não se aplicaria à hipótese, uma vez que foi inserido pela Lei n. 10.931/2004 e a venda do imóvel ocorreu em 1995.
Ao julgar o Recurso Especial, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, de acordo com o art. 1.723 do Código Civil de 1916, em vigência na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão, o testador pode gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, restringindo o direito de propriedade do herdeiro durante sua vigência, sob pena de nulidade de eventual alienação. Entretanto, a Ministra ressaltou que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel, conforme a redação do mencionado art. 214, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, e que, Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso em decorrência da alteração legislativa, o STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.
Ademais, também foi observado pela Ministra que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos e que, ainda que inadmissível a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, tal fato não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. Seguindo o mesmo entendimento das instâncias ordinárias, a Ministra concluiu que o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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