É válida a destinação de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais destinadas à FUNPERJ
Previsão de destinação contida na legislação carioca foi reconhecida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3704 (ADI), que reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos Notários e Registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (FUNPERJ).
A ADI foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e teve por objeto o inciso III do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, instituindo a taxa.
Conforme notícia divulgada pelo STF, o voto do Ministro Gilmar Mendes prevaleceu. O Ministro ressaltou que diversos pedidos semelhantes foram negados em outras ocasiões, onde se reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação para fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública. O caso não poderia receber tratamento diferente para o Estado do Rio de Janeiro, o que implicaria tratamento desigual à Procuradoria do Estado, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.
Ainda de acordo com Gilmar Mendes, em relação à natureza de taxa da cobrança, o STF admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das Serventias Extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o Estado exerce sobre tais atividades. Para o Ministro, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao Estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Desta forma, por se tratar de taxa, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (cf. art. 167, IV da Constituição Federal).
Para o Relator, Ministro Marco Aurélio, houve invasão pela norma carioca da competência da União para legislar sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais.
Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber.
O assunto tem repercutido na mídia. Veja vídeo da matéria veiculada no programa Jornal da Justiça, exibido pela TV Justiça; notícia veiculada no site do informativo Consultor Jurídico (Conjur) e no próprio STF.
Fonte: IRIB, com informações do STF, TV Justiça e Conjur.
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