Em 09/11/2016

Efeitos do novo código de Processo Civil nas atividades dos notários e registradores


O artigo, de autoria do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, Reinaldo Alves Ferreira, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista


Introdução

A Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 015, inseriu no contexto do nosso ordenamento jurídico um novo Código de Processo Civil, com o objetivo de minimizar os aspectos negativos do tempo do processo em relação aos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, de um Código novo, um novo Código, com 1.07 artigos e cerca de oito mil dispositivos, refletindo em vários ramos do direito, inclusive nas atividades dos notários e registradores. Destarte, revela-se de fundamental importância a exata compreensão do perfil metodológico deste novo sistema instrumental e os impactos gerados pelos seus novos dispositivos, em razão das substanciais mudanças operadas no nosso sistema processual. Este artigo tem por objetivo examinar, sem a pretensão de esgotar o tema, os reflexos do novo Código de Processo Civil, dentre aqueles que reputamos mais importantes, nas atividades dos notários e registradores.

1. Competência

Como cediço, a competência tem por finalidade racionalizar a distribuição dos serviços judiciais, constituindo-se na legítima limitação do exercício da atividade jurisdicional. A competência, neste diapasão, pode ser considerada como sendo a medida da jurisdição, porquanto pelas suas regras o conhecimento e o julgamento das causas são destinados a determinados juízos ou até mesmo comarcas, de conformidade com a opção legislativa.

O novo Código de Processo Civil trouxe interessante inovação sobre a competência, relacionada diretamente à atividade dos notários e registradores, como ressai da redação do artigo 53, III, alínea “f”, ao estabelecer que nas ações de reparação de dano perpetrado por notário ou registrador, em razão de seu ofício, a competência para o processamento e o julgamento das pretensões veiculadas será da sede da serventia. Com o referido dispositivo, fica claro que toda e qualquer ação de cunho ressarcitório envolvendo a atividade notarial ou de registro deverá ser proposta na sede da serventia. Trata-se de importante mudança de paradigma que cria nova regra de competência, afastando-se assim do sistema genérico de fixação da competência, previsto no Código anterior.

Leia a íntegra do artigo

BIR nº 355


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB 

Em 08.11.2016



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