Em razão da pandemia, TJ suspende mandado de demolição de imóvel irregular no Meio-Oeste
A decisão considerou o direito social à saúde e à moradia do executado e sua família frente à pandemia do novo coronavírus e a inexistência de urgência por parte do município na execução do mandado demolitório.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de um mandado de demolição referente a uma edificação irregular na comarca de Caçador, no Meio-Oeste do Estado. A decisão considerou o direito social à saúde e à moradia do executado e sua família frente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), além da inexistência de urgência por parte do município na execução do mandado demolitório.
Em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o morador da residência informou que está há 15 anos no imóvel objeto da discussão judicial. Manifestou, ainda, que sua família é formada por pessoas carentes, de baixa renda e sem instrução, e que não contam com outro local para morar ou meios de se estabelecerem caso sejam despejados.
Nos autos de origem, o juízo deferiu o pedido de dilação do prazo para a execução do mandado demolitório por 60 dias, devendo ser retomados os trâmites após esse período. Inconformado com a decisão, o morador interpôs agravo de instrumento alegando, entre outros pontos, que não haveria urgência na desocupação, principalmente diante da situação do novo coronavírus, sendo imperiosa a concessão de prazo maior.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou ser incontroverso que o imóvel em questão corresponde a uma edificação irregular e clandestina, o que impõe a necessidade de regularização da situação. No entanto, prosseguiu o relator, a concessão da liminar pretendida é necessária diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Ramos observou que a redação dada pela Lei 12.608/12 estabelece que aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo. Contudo, apontou que a medida também não parece a apropriada no presente momento, tendo em vista a atual necessidade de distanciamento social.
"Assim, diante dos fundamentos apresentados e, excepcionalmente, em razão do momento de pandemia da Covid-19 que todos estão vivendo, torna-se viável a concessão da medida judicial objetivada pelo presente recurso, uma vez que cabível a dilação do prazo dado pelo juízo para que seja demolida a edificação irregular vinculada ao imóvel objeto da discussão judicial", concluiu. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ronei Danielli e Paulo Ricardo Bruschi. (Agravo de Instrumento n. 5033397-24.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC.
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