Embargos à Execução. Imóvel alienado fiduciariamente. Devedor fiduciante – penhora – direito real de aquisição.
STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.036.289 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. (STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.036.289 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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