Em 04/10/2023

Emenda Constitucional n. 131


Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 04/10/2023, Edição 190, Seção 1, p. 2), a Emenda Constitucional n. 131 (EC), alterando o art. 12 da Constituição Federal, para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. A Emenda Constitucional entrou em vigor imediatamente.

De acordo com a EC, os incisos do § 4º e o texto do § 5º do referido art. 12 sofreram alterações. Com as alterações, os §§ 4º e 5º do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

§ 4º (...)

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.”

Leia a íntegra da Emenda Constitucional.

Fonte: IRIB.



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