Em 05/04/2024

Empreendimento residencial. Compra e Venda – fração ideal. Instituição de Condomínio – registro indispensável. Unicidade Matricial. Especialidade Objetiva.


TJRJ. CM. Processo n. 0019771-32.2021.8.19.0063, Comarca de Três Rios, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 21/03/2024 e publicado em 27/03/2024.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRÊS RIOS. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE REGISTRO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DÚVIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. INDISPENSÁVEL O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 587, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJERJ. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COM A DISCRIMINAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA. CORRETA A POSTURA DO REGISTRADOR. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS REGISTRAIS DA UNICIDADE MATRICIAL E DA ESPECIALIDADE, EM SUA MODALIDADE OBJETIVA. INVIABILIDADE DO REGISTRO NOS MOLDES ORA REQUERIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0019771-32.2021.8.19.0063, Comarca de Três Rios, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 21/03/2024 e publicado em 27/03/2024). Veja a íntegra.



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