Em 11/07/2022

Empreendimentos habitacionais poderão ter ciclofaixas como requisito de infraestrutura básica


CVT da Câmara dos Deputados aprova PL que altera Leis n. 6.766/1979 e 11.977/2009.


A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 6.207/2013 (PL), de autoria do Deputado Federal Walter Feldman (PSDB-SP). O PL, que tramita em caráter conclusivo e com o PL n. 6.761/2013 apensado, altera, dentre outros dispositivos, as Leis n. 6.766/1979 e 11.977/2009, para definir como requisito de infraestrutura básica em empreendimentos habitacionais a implantação de ciclovias e ciclofaixas. O PL tem como Relator o Deputado Federal Vanderlei Macris (PSDB-SP).

Em seu Parecer, o Relator destacou as alterações da Lei n. 6.766/1979 pretendidas pelo PL n. 6.207/2013 e optou por excluir a alteração na Lei de Parcelamento do Solo Urbano que definia ciclovias ou ciclofaixas como infraestrutura básica de zonas habitacionais. Segundo Macris, as alterações apresentadas “pretendem obrigar a previsão de ciclofaixas ou ciclovias nos projetos de parcelamento de solo urbano, incluindo aqueles localizados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS), nos quais deve fazer parte da infraestrutura básica.” Neste sentido, o Deputado se manifestou afirmando que, “por mais essencial que seja a implantação de ciclovias ou ciclofaixas, sempre teremos situações, particularmente em um País de dimensões continentais como o Brasil, nas quais as condições topográficas não favorecem a adoção da bicicleta como meio adequando para locomoção. Seria um inaceitável desperdício de recursos exigir a infraestrutura cicloviária nesses casos. A redação proposta pelo autor determina a ciclovia como um critério de infraestrutura básica dos empreendimentos, exigindo aumento no sistema viário dos loteamentos e nas edificações, com a consequente diminuição da área útil, o que necessariamente importa em aumento do custo do lote urbanizado e da habitação em geral, seja pública ou privada. Nesse sentido, entendemos que essa obrigação não se mostra razoável, tampouco tecnicamente adequada para o fim proposto, qual seja: aumentar a malha de ciclovias nas cidades.

Já em relação às alterações da Lei n. 11.977/2009, Macris argumentou que “a inclusão de ciclofaixas ou ciclovias entre os requisitos de infraestrutura básica para implantação de empreendimentos habitacionais e nos projetos de regularização fundiária, bem como a exigência, no âmbito das licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, de definição das responsabilidades relativas à implantação de ciclovias ou ciclofaixas, vão contemplar milhares de famílias de baixa renda, que serão estimuladas ao uso de bicicletas. No entanto, há que se remover do texto proposto as alterações pretendidas para os art. 51, 54 e 62, uma vez que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.465/2017.” Contudo, o Relator optou por dispensar a exigência de ciclovias ou ciclofaixas nos projetos do PMCMV nos locais em que, comprovadamente, a topografia não favorecer o uso de bicicletas.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



Compartilhe