Em 30/10/2024

Escritura de Compra e Venda. Fração ideal. Parcelamento irregular do solo. Segurança jurídica.


TJRJ. CM. Processo n. 0001025-75.2022.8.19.0033, Comarca de Miguel Pereira, Relator Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 24/10/2024 e publicado em 29/10/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE MIGUEL PEREIRA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO SÃO JOÃO. REGISTRO OBSTADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. APRECIAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DE TÍTULO ANTE O APARENTE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 E ARTIGOS 1.334 E 1.335 DO CNCGJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO DO QUAL NÃO SE CONHECE. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0001025-75.2022.8.19.0033, Comarca de Miguel Pereira, Relator Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 24/10/2024 e publicado em 29/10/2024). Veja a íntegra.



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