Escritura Pública de Estremação. Condomínio "pro diviso". Lote urbano – área mínima. Requisitos legais. Prefeitura Municipal – certidão de anuência.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0019857-27.2022.8.24.0710, Comarca de Presidente Getúlio, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 11/04/2023.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR SUBSTITUTO. REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRESIDENTE GETÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ESTREMAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSCITADO CUMPRIU COM TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 712-B DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ADEMAIS, CERTIDÃO DE ANUÊNCIA DO PROCEDIMENTO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE RATIFICA A LEGALIDADE E A ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À RESPECTIVA POLÍTICA URBANA, ALÉM DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO JUÍZO DA ORIGEM DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. SUSCITAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0019857-27.2022.8.24.0710, Comarca de Presidente Getúlio, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 11/04/2023). Veja a íntegra.
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