Escritura pública modificativa de regime de bens em união estável não pode ter eficácia retroativa
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.845.416 – MS (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, pela impossibilidade de se atribuir eficácia retroativa a uma escritura pública de 2015, por meio da qual os companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
No caso em tela, a relação entre os companheiros iniciou-se em 1980, tendo sido lavrada a primeira escritura pública de união estável apenas em 2012, onde se declarou apenas a existência da união estável, que já durava cerca de 33 anos, sem qualquer disposição acerca do regime de bens. Posteriormente, em outra escritura pública, agora lavrada três meses antes do falecimento da companheira em 2015, além da declaração de existência da união estável, os companheiros definiram que, conforme art. 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.
Com fundamento no mencionado dispositivo, o Colegiado entendeu não ser possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, “especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.” Além disso, para a Terceira Turma, não se pode admitir que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio “seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc.”
Segundo a Relatora, “o silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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