Escritura Pública – Confissão de Dívida – garantia hipotecária. Bem de Família. Impenhorabilidade.
STJ. AgInt no AREsp n. 1923292 – Santa Catarina, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar” (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1923292 – Santa Catarina, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Veja a íntegra.
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