Especial meio ambiente: há cinco anos o STF julgava uma série de normas previstas no Novo Código Florestal
Em fevereiro de 2018, o Plenário julgou em bloco cinco ações sobre a Lei 12.651/2012. Quatro delas questionavam diversos pontos da lei, enquanto que a quinta defendia sua confirmação.
O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que alterou o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil, teve seu julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2018. A Corte reconheceu a validade de vários dispositivos da norma, declarou alguns trechos inconstitucionais e atribuiu interpretação conforme a Constituição a outros pontos.
O tema foi abordado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. Propostas no ano de 2013, todas elas tiveram como relator o ministro Luiz Fux.
As ações diretas foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar dispositivos da Lei 12.651/2012 relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.
Já a ADC 42 foi proposta pelo Partido Progressistas (PP), que buscava a declaração de validade da norma por entender que a legislação não apresentaria prejuízos ao meio ambiente nem violaria dispositivos da Constituição.
Audiência pública
Diante da complexidade e da relevância da matéria, em abril de 2016 foi realizada audiência pública convocada pelo relator para discutir a questão. Foram dezenas de expositores, pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais que forneceram relevantes informações e dados técnicos que contribuíram para os votos dos ministros durante o julgamento.
No mês seguinte, o ministro Luiz Fux, adotou rito abreviado ao julgamento da questão, fazendo com que o Plenário do STF analisasse a matéria de forma definitiva, sem análise prévia do pedido de liminar.
Julgamento
O julgamento teve início em setembro de 2017. Em novembro daquele mesmo ano, o relator apresentou voto, afastando a constitucionalidade de alguns dos dispositivos questionados. Em razão de um pedido de vista, a análise da questão foi retomada e concluída em fevereiro de 2018.
Um dos pontos mais discutidos foi o dispositivo que afasta a aplicação de sanções referentes a infrações cometidas antes de 22/3/2008 aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso.
Outro ponto abordado pelo STF foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente, com a redução das hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido, também, o rol de casos de utilidade pública, de forma a excluir obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.
Em relação ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, o STF interpretou as normas de forma a não permitir que a proteção a essas áreas fosse enfraquecida. O colegiado levou em consideração o fato de que a preservação dessas áreas é essencial para a existência dos cursos d’água que se originam deles, especialmente os rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem. Prevaleceu o entendimento de que, como é dever do Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, deve ser selecionada sempre a interpretação mais protetiva.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
EC/GR//AR
Fonte: STF.
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