Execução de título extrajudicial. Penhora. Bem imóvel – uso residencial. Impenhorabilidade.
TJDFT. 7ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0712450-25.2024.8.07.0000, Relator Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 12/06/2024, DJe 08/07/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. USO RESIDENCIAL. ART. 1º DA LEI 8.009/90. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 preconiza que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses nela previstas. 2. A Lei n. 8.009/90 não exige que o proprietário seja titular de um único imóvel para que possa ser caracterizado como bem de família, tanto que mantém a impenhorabilidade de um dos imóveis residenciais caso a entidade familiar seja possuidora de vários imóveis utilizados como residência, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, hipótese em que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, se outro não tiver registro para esse fim. 3. Não há nos autos prova de que a agravante é proprietária de mais de um imóvel, o que impõe a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT. 7ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0712450-25.2024.8.07.0000, Relator Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 12/06/2024, DJe 08/07/2024). Veja a íntegra.
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